Publicado em 21 de setembro de 2026 · 8 min de leitura
O contrato terminou, o combinado era receber, e a data passou. Às vezes vem uma promessa de pagamento para a semana seguinte, às vezes vem o silêncio, e a pessoa fica sem saber se o prazo já venceu, se perder a paciência atrapalha e se assinar alguma coisa agora fecha a porta para o resto.
A dúvida costuma ser prática, não jurídica. Quanto tempo a empresa tem, o que exatamente deveria estar naquele pagamento e até quando dá para cobrar. Este texto responde a essas três perguntas com o que a lei prevê. Não trata de nenhum caso concreto e não antecipa resultado de processo, porque cada contrato tem a sua história e a sua prova.
Qual é o prazo legal para o pagamento?
O art. 477 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, determina que o empregador anote a extinção na Carteira de Trabalho, comunique a dispensa aos órgãos competentes e realize o pagamento das verbas rescisórias na forma do próprio artigo.
O prazo está no parágrafo 6º. A entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão devem ocorrer até dez dias contados do término do contrato. É um prazo único, sem distinção entre dispensa com ou sem aviso prévio trabalhado.
O parágrafo 4º define as formas admitidas de pagamento, dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, e apenas dinheiro ou depósito quando o empregado for analfabeto.
O que a lei prevê quando o prazo é descumprido?
O parágrafo 8º do mesmo artigo trata do descumprimento. Ele prevê multa administrativa por trabalhador e, em favor do próprio empregado, multa em valor equivalente ao seu salário, com uma ressalva expressa, quando ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora.
Essa ressalva importa na prática. Recusar-se a comparecer para assinar, não atender aos chamados da empresa ou não informar dados bancários são situações que costumam ser levantadas como causa da demora, e é por isso que guardar registro das tentativas de contato de parte a parte faz diferença.
O que compõe as verbas rescisórias?
A composição varia conforme o motivo da saída. Na dispensa sem justa causa, o conjunto usual reúne as parcelas abaixo.
- Saldo de salário. Os dias trabalhados no mês da saída.
- Aviso prévio. Trinta dias para quem tem até um ano de casa, acrescidos de três dias por ano de serviço na mesma empresa, até o máximo de noventa dias, conforme a Lei 12.506/2011.
- Férias vencidas e proporcionais, com um terço. O art. 146 da CLT garante as férias já adquiridas e, no parágrafo único, as proporcionais na razão de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. O terço constitucional vem do art. 7º, inciso XVII, da Constituição.
- Décimo terceiro proporcional. Devido na rescisão sem justa causa, conforme o art. 3º da Lei 4.090/1962, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.
- FGTS. O art. 18 da Lei 8.036/1990 obriga o depósito dos valores do mês da rescisão e do mês anterior ainda não recolhidos.
- Indenização de 40 por cento do FGTS. Na dispensa sem justa causa, o parágrafo 1º do art. 18 prevê o depósito de importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante o contrato, atualizados e com juros.
Somam-se a isso a baixa na Carteira de Trabalho e a entrega dos documentos. O art. 477, parágrafo 10, registra que a anotação da extinção é documento hábil para requerer o seguro-desemprego e movimentar a conta do FGTS, nas hipóteses legais, desde que a comunicação tenha sido feita.
A rescisão ainda é homologada?
A assistência do sindicato na extinção do contrato deixou de ser exigida com a Lei 13.467/2017, que revogou os parágrafos do art. 477 que a previam. Hoje a quitação se documenta pelo próprio instrumento de rescisão.
Existe um caminho voluntário de homologação. O art. 855-B da CLT admite o processo de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, iniciado por petição conjunta, com representação obrigatória por advogado e vedação a advogado comum às duas partes. O art. 855-C deixa claro que esse procedimento não prejudica o prazo do parágrafo 6º nem afasta a multa do parágrafo 8º do art. 477.
Vale reter um ponto sobre a assinatura. O parágrafo 2º do art. 477 exige que o instrumento de rescisão especifique a natureza de cada parcela e discrimine o seu valor, e diz que a quitação vale apenas quanto a essas mesmas parcelas. O que não está no papel não foi quitado por ele.
Até quando é possível cobrar?
O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa o prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
São dois prazos que funcionam juntos. Os dois anos contam da saída e delimitam até quando a ação pode ser proposta. Os cinco anos contam para trás, da data da propositura, e delimitam o período que pode ser cobrado. Deixar o prazo de dois anos correr encerra a discussão, mesmo quando o valor não é contestado por ninguém.
O que reunir antes de procurar orientação?
- Carteira de Trabalho, contrato e eventuais aditivos.
- Termo de rescisão, mesmo o que não foi assinado, e comprovantes de pagamento.
- Contracheques dos últimos meses e extrato da conta do FGTS.
- Registros de jornada, escalas e comprovantes de horas extras, quando houver.
- Mensagens, e-mails e qualquer registro das tentativas de contato sobre o pagamento.
- Comprovante da data de saída, que é o marco de contagem de todos os prazos.
Quando procurar um advogado?
Assim que o prazo de dez dias vence sem pagamento e sem a entrega dos documentos. Não porque a discussão precise começar pela Justiça, e sim porque a partir daí os prazos passam a correr contra quem espera, e parte da prova ainda está ao alcance de ser reunida.
O acompanhamento dessa etapa, da cobrança à eventual reclamação, faz parte do que a atuação em direito trabalhista abrange. Se você está nessa situação agora, confirme a data do término do contrato, junte o que documenta o vínculo e o pagamento, e observe a contagem que começou no dia da saída.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para a empresa pagar as verbas rescisórias?
O art. 477, parágrafo 6º, da CLT fixa dez dias contados do término do contrato para o pagamento dos valores do instrumento de rescisão e para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.
O que acontece se a empresa perder esse prazo?
O art. 477, parágrafo 8º, prevê multa em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário, além da multa administrativa por trabalhador, salvo quando, comprovadamente, o próprio trabalhador tiver dado causa à mora.
A rescisão ainda precisa ser homologada no sindicato?
Não. A Lei 13.467/2017 revogou os parágrafos do art. 477 da CLT que exigiam a assistência sindical na extinção do contrato. Existe hoje a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, prevista no art. 855-B, por petição conjunta e com advogado próprio para cada parte.
Assinar o termo de rescisão impede a cobrança depois?
O art. 477, parágrafo 2º, da CLT determina que o instrumento de rescisão especifique a natureza de cada parcela paga e discrimine o seu valor, e estabelece que a quitação vale apenas em relação a essas mesmas parcelas. Parcela que não consta do documento não é alcançada pela assinatura.
Até quando é possível cobrar o que não foi pago?
O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa prazo prescricional de cinco anos para os créditos das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Passados os dois anos da saída, o direito de ação se perde, ainda que o valor seja incontroverso.
Este texto tem caráter geral e informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação exige avaliação individual, dentro do que a lei prevê.
