Publicado em 28 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
A empresa anuncia um plano de demissão voluntária, apresenta um valor que parece bom e dá um prazo curto para a decisão. Quem pensa em aderir costuma olhar primeiro para o número e só depois para o que está assinando. É justamente nessa ordem que mora o risco, porque a adesão pode encerrar de vez a possibilidade de discutir qualquer outro direito do contrato.
Este texto explica o que a CLT e o Supremo Tribunal Federal dizem sobre a quitação no PDV, o que conferir no plano antes de assinar e como ficam FGTS, seguro-desemprego e imposto de renda. É um texto informativo, em tese, sem caso concreto e sem antecipar resultado de processo.
O que é um plano de demissão voluntária?
É um programa em que a empresa oferece vantagens, normalmente uma indenização adicional e às vezes benefícios como plano de saúde estendido, para que empregados escolham encerrar o contrato. A adesão é voluntária, e é essa voluntariedade que dá ao PDV um tratamento jurídico diferente da dispensa comum.
A CLT trata do tema no art. 477-B, incluído pela reforma de 2017. Ele diz que o plano de demissão voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
O PDV também não se confunde com a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, prevista no art. 484-A da CLT. Nessa outra modalidade, a lei já define as consequências, como o pagamento pela metade do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o FGTS, o saque limitado da conta vinculada e a exclusão do seguro-desemprego. No PDV, boa parte das condições vem do próprio plano, e por isso ele precisa ser lido com cuidado.
Assinar o PDV quita tudo?
Pode quitar, e esse é o ponto mais importante do texto. Quitação plena significa que, em regra, a pessoa não poderá cobrar depois horas extras, adicionais, diferenças salariais ou qualquer outra parcela do contrato, mesmo que tenha direito a elas.
O Supremo já tinha tratado do assunto antes da reforma. Em 30 de abril de 2015, no Recurso Extraordinário 590.415, o STF fixou a tese do Tema 152. A adesão voluntária a plano de dispensa incentivada gera quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato, desde que essa condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Somadas, a lei e a tese apontam para duas condições. O plano precisa estar previsto em norma coletiva, negociada com o sindicato, e a quitação ampla precisa estar escrita, tanto nessa norma quanto nos documentos que o empregado assina. Quando o plano não tem essas características, vale a regra geral do art. 477, parágrafo 2º, da CLT, pela qual a quitação alcança apenas as parcelas discriminadas no termo, como explicado no artigo sobre verbas rescisórias não pagas.
O que conferir no plano antes de aderir?
- Se o plano está previsto em acordo ou convenção coletiva, e pedir cópia desse documento.
- Se há cláusula de quitação plena, onde ela aparece e se existe alguma ressalva expressa.
- Quais são as vantagens, com valores, forma de cálculo e data de pagamento.
- Quais verbas rescisórias continuam devidas, como saldo de salário, férias com um terço, décimo terceiro e FGTS.
- Como o desligamento será registrado no termo de rescisão, porque disso dependem saque do FGTS e seguro-desemprego.
- O que acontece com benefícios, como plano de saúde, e por quanto tempo.
- O que ficou pendente no contrato, como horas extras ou adicionais não pagos, que podem ser alcançados pela quitação.
O último item merece atenção especial. Se existe algum direito que a pessoa pretendia discutir, a adesão com quitação plena tende a encerrar essa possibilidade. O valor oferecido precisa ser comparado com isso, e não só com a rescisão comum.
E o FGTS, o seguro-desemprego e o imposto de renda?
Cada um segue uma regra própria.
O saque do FGTS está nas hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/1990, que incluem a despedida sem justa causa. O seguro-desemprego, pelo art. 3º da Lei 7.998/1990, é garantido ao trabalhador dispensado sem justa causa que cumpra os demais requisitos. Como a adesão ao PDV parte de uma escolha do empregado, o acesso a esses dois direitos depende do que o plano prevê e de como o desligamento é registrado. Esse ponto precisa estar claro antes da assinatura.
Quanto ao imposto de renda, a Súmula 215 do STJ diz que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita ao imposto. A isenção alcança a indenização do plano, e não as demais verbas da rescisão que têm natureza salarial, como o saldo de salário.
O que reunir e guardar?
- O documento do plano e a norma coletiva que o prevê.
- O termo de adesão e o termo de rescisão, com todas as páginas.
- Comprovantes de pagamento e extrato do FGTS.
- Contracheques dos últimos meses e registros de jornada.
- Mensagens e comunicados da empresa sobre o plano e seus prazos.
O pagamento das verbas rescisórias segue o prazo geral de dez dias do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, e a ação trabalhista pode ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores, pelo art. 7º, inciso XXIX, da Constituição.
Quando procurar orientação?
Antes de assinar a adesão, sempre que possível. Depois da assinatura com quitação plena, o espaço para rever o que foi aceito fica muito menor.
Cada situação exige análise individual, porque o efeito da adesão depende do texto do plano, da norma coletiva e do histórico do contrato. O acompanhamento desse tipo de decisão faz parte da atuação em direito trabalhista, e os canais do escritório estão reunidos na página de contato.
Perguntas frequentes
Aderir ao PDV impede cobrar direitos depois?
Pode impedir. O art. 477-B da CLT diz que o plano previsto em convenção ou acordo coletivo enseja quitação plena e irrevogável dos direitos da relação de emprego, salvo disposição em contrário. O STF, no Tema 152, exigiu que a quitação ampla conste expressamente do acordo coletivo e dos instrumentos assinados pelo empregado.
O valor recebido pela adesão ao PDV paga imposto de renda?
A Súmula 215 do STJ diz que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita ao imposto de renda. A isenção se refere à indenização do plano, não às demais verbas da rescisão que têm natureza salarial.
Quem adere ao PDV tem direito ao seguro-desemprego?
Depende da forma como o desligamento é registrado. O art. 3º da Lei 7.998/1990 garante o seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que cumpra os demais requisitos, e o saque do FGTS segue as hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/1990. O plano e o termo de rescisão precisam ser lidos com atenção nesse ponto.
Existe prazo para pagamento das verbas no PDV?
A regra geral do art. 477, parágrafo 6º, da CLT fixa dez dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos.
Este texto tem caráter geral e informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação exige avaliação individual, dentro do que a lei prevê.